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Com o aparecimento de uma nova entidade de gestão coletiva temos tentado responder às varias questões que nos vão solicitando.

Dado o número de pedidos de esclarecimento e a semelhança de questões colocadas, vimos por este meio tentar dar resposta às vossas preocupações.

Em primeiro lugar, esclarecer que a Associação Portuguesa de Compositores, enquanto organismo de defesa e promoção da actividade dos criadores em música, não tem qualquer objeção na criação de nova ou novas entidades de gestão de direitos no nosso país, até porque as mesmas estão vinculadas ao direito de concorrência. Vemos até como um sinal de dinâmica no setor o envolvimento de mais entidades e como um fator de desenvolvimento a discussão e negociação subsequente à criação das mesmas.

Mais esclarecemos que não sendo esta associação uma entidade representativa de utilizadores, a saber uma pessoa, entidade , empresa, empresário ou profissional, que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de diretos; iríamos abster-nos de fazer comentários sobre o tarifário, apesar de no nosso entender, por ser possível associarmos-nos protocolarmente a qualquer Entidade de Gestão, ou pertencermos a cooperativa com outras entidades para criação de uma entidade de gestão, sentirmos que era o dever do IGAC auscultar-nos, nomeadamente quanto ao valor económico da utilização dos direitos e quanto ao funcionamento real do mercado, estando a APC completamente disponível para a discussão e/ou peritagem caso a mesma lhe fosse solicitada.

Assim gostaríamos de clarificar a nossa posição à luz da lei e do bom senso, e da realidade do nosso pais.

1. É obrigatória a aquisição de partituras originais, seja através da compra ou aluguer, quer em suporte fisico ou suporte digital. O não cumprimento desta regra é ilegal porque prejudica de forma injustificável os legítimos interesses do titular de direitos.
2. O compositor tem direito a autorizar a fruição da sua obra , assim como a sua reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios, sob qualquer forma, e a sua distribuição. Esse direito não se esgota nos contratos de distribuição ou outros acordos eventualmente estabelecidos. ( CDADC art.9º)
3. A APC é sensível às exceções à utilização que existem nas diretivas comunitárias assim como no nosso CDADC, em particular “ as que se destinam a promover a disseminação da informação e do conhecimento para o bem Comum”. Num pais onde não existe uma verdadeira industria cultural, onde grupos e instituições ainda pagam para produzir cultura, onde a tutela estatal não tem qualquer sensibilidade para a defesa deste setor, onde a representação dos compositores no Conselho Nacional de Cultura é feita indiretamente pelas sociedades de coleta de direitos de execução e de autor, parece-nos justificável a abertura de alguma flexibilidade na reprodução de partituras, dentro de um conjunto de regras em consonância com a Convenção de Berna (regra dos três passos): a) clarificação e determinação dos casos especiais, exceções e limitações bem definidas; b) que não obstem à exploração normal da obra ou seja que não entre em conflito com a aquisição de proveitos económicos significativos e tangíveis; c) e por ultimo que não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do direito.
4. Os direitos de reprodução devem ser taxados. Estes direitos são a base do apoio à ação cultural (apoio às instituições de defesa dos autores e editores) e à criação de mais direitos em todos os países da Europa. No entanto neste caso os valores colocados a público não “traduzem o resultado de uma negociação em condições reais de mercado” conforme art.38º e 39 º do CDADC. Estamos completamente de acordo com o funcionamento e organização da SEAM (Sociedade de Editores e Editores de Música) francesa, onde uma breve analise põe em evidência as diferenças substanciais ao nível da fixação das taxas (menores do que as apresentadas pela entidade constituída até ao momento, num contexto sócio económico muito diferente do Português) , assim como dos objetivos sociais desta Sociedade de Coleta.
5. Sobre a constituição desta Associação de Coleta portuguesa. A criação é iniciativa dos titulares de direitos de autor, podendo as mesmas associar-se (art.14º do DL26/2015) a outras, no entanto, do número 2 do art.5º do DL 26/2015 resulta que se constituem obrigatoriamente como privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos. Daqui emerge um conjunto de princípios (art.10º), regime de incompatibilidades (art.20º), obrigando os membros dos orgãos à gestão idónea, à criação de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, estando os mesmos obrigados a declarar anualmente ao IGAC para além das contas, a informação de eventuais conflitos, reais e potenciais , qualquer vantagem dos membros dos corpos ou interesses.(art.22º).
Assim caso as obrigações dos membros dos orgãos de administração contradigam o exposto acima serão os mesmos responsabilizados civil e criminalmente.

Em conclusão, esta pode ter sido uma oportunidade perdida de organização, de forma eficaz e transparente, de uma entidade de coleta e distribuição que represente todo o setor, dinamizando-o, fazendo circular de forma clara as receitas da coleta, para criação de mais direitos, de mais edições, de mais entidades de defesa e representações do setor assim como dos meios de promoção interna e externa dos nossos criadores.

Precisamos de quem nos apoie, mas que o objetivo de apoiar não se torne meio de dissuasão, contração e implosão de todo este setor.

Os compositores precisam de ver e ouvir as suas obras a serem executadas e de dar a conhecer o seu trabalho. É fundamental trabalhar no sentido de uma consciencialização dos direitos dos compositores, legitimada por uma legislação e por entidades de regulação isentas de compromisso de interesses, efetivamente abertas à concertação e conscientes de que a criação musical acontece na relação com a vitalidade de um ecossistema nutrido por intérpretes e instituições de produção musical.

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